DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em favor de THIAGO DOS S… — RHC RHC 233697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em favor de THIAGO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 23/09/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela Corte estadual, que manteve a segregação cautelar.
Resultado indicado
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela Corte estadual, que manteve a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.07928., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em favor de THIAGO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do HC n. 5016635-98.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 23/09/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela Corte estadual, que manteve a segregação cautelar.
A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que o decreto se baseia na gravidade abstrata do delito.
Alega ofensa ao princípio da presunção de inocência e destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como residência fixa, ocupação lícita há mais de 11 anos e a existência de quatro filhos, sendo dois menores de 12 anos dependentes de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de contramandado, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 66/68,
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.