ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2336837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sustentando a existência de vícios previstos no art.
Resultado indicado
Ademais, conforme já demasiadamente enfrentado por este colegiado, o recurso especial quanto ao mérito recursal sequer chegou a ser conhecido, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF (ilegitimidade passiva) e 282 e 356 do STF (cerceamento de defesa), não sendo objeto de discussão no presente recurso a questão trazida na petição de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 10671, 10468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sustentando a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio próprio para rediscussão do mérito ou simples reiteração de argumentos já analisados.
4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente, abordando expressamente todas as alegações pertinentes à controvérsia, o que afasta a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal.
6. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro
[trecho intermediário suprimido]
com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Ademais, conforme já demasiadamente enfrentado por este colegiado, o recurso especial quanto ao mérito recursal sequer chegou a ser conhecido, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF (ilegitimidade passiva) e 282 e 356 do STF (cerceamento de defesa), não sendo objeto de discussão no presente recurso a questão trazida na petição de fls. 966/970 .
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.