DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA CRISTINA FIDEL CONT contr… — RHC RHC 233682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA CRISTINA FIDEL CONT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática de estelionato qualificado (art.
- A Defesa sustenta que não há reiteração de pedido, pois há fato superveniente: consolidação do excesso de prazo.
- Afirma excesso de prazo por desídia estatal: instrução não iniciada, ausência de audiência designada e paralisação por não localização de corréu.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA CRISTINA FIDEL CONT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.037980-5/000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática de estelionato qualificado (art. 171, §2º-A) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei de 9.613/1998).
A Defesa sustenta que não há reiteração de pedido, pois há fato superveniente: consolidação do excesso de prazo. Afirma excesso de prazo por desídia estatal: instrução não iniciada, ausência de audiência designada e paralisação por não localização de corréu.
Alega necessidade de desmembramento do processo para evitar prejuízo à ré presa.
Argumenta ilegalidade da revisão implícita da preventiva, exigindo decisão expressa e fundamentada no prazo legal.
Assevera violação ao princípio da homogeneidade diante da natureza dos crimes e das condições pessoais favoráveis.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura e comunicação ao Juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Contudo, recomendo ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.