DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MOACIR DA SILVA DO… — RHC RHC 233678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MOACIR DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MOACIR DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5105603-60.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 41):
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1 Consoante o Código de Processo Penal, será realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º, e 244). 2 Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal e veicular. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando o trancamento da ação penal e aduzindo a nulidade da prova obtida mediante busca veicular, ao argumento de inexistência de fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial, afirmando que a diligência teria se baseado apenas no nervosismo dos ocupantes e no fato de o veículo ser blindado.
Assevera que a busca pessoal infrutífera deveria ter encerrado a diligência, de modo que a subsequente busca veicular configurou pesca probatória sem causa provável.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da busca veicular e da prova dela decorrente, determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 121/125, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Para a busca pessoal , regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ademais, "A eventual discussão mais aprofundada sobre pormenores da abordagem e da dinâmica da busca veicular demanda dilação probatória, a ser realizada na instrução da ação penal, não sendo o habeas corpus via adequada para exame exauriente da prova, o que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento de nulidade da prova" (AgRg no RHC n. 231.607/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca veicular, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.