DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIANA ISAIAS DE PAU… — RHC RHC 233658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIANA ISAIAS DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - MATÉRIA AFETA À APELAÇÃO CRIMINAL - VIA INADEQUADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA - VERIFICAÇÃO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - ART.
- 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FILHOS MENORES DE 12 ANOS E AVÓ MATERNA ENFERMA - COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE - AUSÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIANA ISAIAS DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.003315-4/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - MATÉRIA AFETA À APELAÇÃO CRIMINAL - VIA INADEQUADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA - VERIFICAÇÃO - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FILHOS MENORES DE 12 ANOS E AVÓ MATERNA ENFERMA - COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE - AUSÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO.
Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, ressaltados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Estando presentes os motivos da prisão preventiva, pautada na necessidade de resguardar a garantia de ordem pública, diante das peculiaridades do caso concreto, a decisão que indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade deve ser mantida, pois devidamente fundamentada.
A mera condição de genitora de filhos menores de 12 (doze) anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, impondo-se a demonstração de que o paciente é o único responsável pelos cuidados, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
A situação clínica da mãe da paciente, embora delicada, não demonstrou incapacidade para fornecer os cuidados básicos aos netos." (fl. 473)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a vedação na manutenção da prisão cautelar em regime mais gravoso que o da condenação, diante da fixação do regime semiaberto na sentença e da ausência de compatibilização da execução provisória.
Alega inidoneidade dos fundamentos adotados para a manutenção da custódia preventiva, destacando que a variedade e a quantidade de drogas apreendidas são circunstâncias inerentes ao tipo penal e não evidenciam risco concreto à ordem pública.
Argui premissa fática equivocada no acórdão quanto ao local da suposta mercancia, afirmando que a abordagem ocorreu em imóvel abandonado, e não na sua residência, o que compromete a motivação da medida
[trecho intermediário suprimido]
de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Na hipótese em debate, conforme leitura atenta dos autos, não há excepcionalidade configurada que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva da ora recorrente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.