DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON… — RHC RHC 233652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON LUIZ DOS REIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
- Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
220): HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM DA PENA IN CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949., 01209.04355., 01209.07928., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON LUIZ DOS REIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.004095-1/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica (e-STJ fl. 72/84).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 220):
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NÃO ADEQUAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM DA PENA IN CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, de forma fundamentada e com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, diante da extrema gravidade das condutas perpetradas, visando à garantia da ordem pública e à preservação da integridade física e psicológica da vítima. Eventuais condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais circunstâncias pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública. A análise da alegada desproporcionalidade da pena mostra-se prematura, quando ainda não fixada a reprimenda pelo juízo competente, sendo incabível a aferição do quantum da sanção in concreto em sede de habeas corpus.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da segregação, além da ausência de fundamentação.
Acrescenta, ademais, que "a previsão de impossibilidade de concessão de liberdade provisória constante no art. 44 da Lei 11.343/2006 contraria, portanto, nossa Lei Maior, de modo que torna ineficaz qualquer decisão com base no artigo da referida lei infraconstitucional" (e-STJ fl. 239).
Aponta que o recorrente é primário,
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.