DECISÃO PATRICK XAVIER DE ARAUJO e CARLOS ANDRE DE LIMA JUNIOR alegam sofrer constrangimento ilegal no… — RHC RHC 233641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK XAVIER DE ARAUJO e CARLOS ANDRE DE LIMA JUNIOR alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa sustenta não haver justa causa para a ação penal, pois os indícios de autoria se fundam exclusivamente em depoimentos indiretos.
- Aduz, ainda, que não há fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.
- Requer o trancamento do processo e, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK XAVIER DE ARAUJO e CARLOS ANDRE DE LIMA JUNIOR alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0117821-51.2024.8.17.2001.
A defesa sustenta não haver justa causa para a ação penal, pois os indícios de autoria se fundam exclusivamente em depoimentos indiretos. Aduz, ainda, que não há fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.
Requer o trancamento do processo e, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 470-474).
Em audiência com o advogado do recorrente, Dr. Marcelo Tigre, foram reforçados os argumentos do recurso, notadamente a respeito da ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Decido.
I. Contextualização
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva dos acusados pela suposta prática de homicídio qualificado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 199-201, destaquei):
II. DOS REQUISITOS OBJETIVOS DA PRISÃO
No caso concreto, estão presentes os requisitos objetivos da prisão, vejamos: o delito foi doloso, tem pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos de reclusão (Art. 313, I do CPP).
Há prova da existência do crime, posto comprovada a materialidade nos autos, por meio do laudo de perícia tanatoscópica realizada na vítima.
A presente prisão preventiva, não se dá com finalidade de qualquer antecipação de pena (§2º do Art. 313 do CPP), conforme se demonstrará na análise do mérito da prisão, a seguir:
III. DA PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AUTUADOS ARRIMADA EM FATOS CONCRETOS VERIFICADOS NO MODO DE AGIR DO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DO CRIME PERPETRADO. DA CONTEMPORANEIDADE E DO RECEIO DE PERIGO DA LIBERDADE.
No caso dos autos, os atos violentos realizados pelos autuados, no contexto do delito, contra a vítima, denotam a periculosidade social concreta, pelo modo de agir dos autuados. Além disso, demonstram o receio de perigo da liberdade deles (§2º do Art. 312 do CPP) e na existência concreta de fatos contemporâneos, justificados, inclusive, pela recenticidade dos fatos, a pautar a aplicação da prisão preventiva, no caso ora em exame, vejamos:
Sobre os fatos apurados no inquérito policial que deve, por óbvio, serem analisado com a reserva necessária, visto ser o procedimento inquisitorial.
Consta do inquérito que MATHEUS SANTOS BONFIM DE ASSIS, na data em epígrafe, minutos antes de ser morta, estava na Vila Santa
[trecho intermediário suprimido]
à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.