DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE … — RHC RHC 233624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE SOUSA PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de roubo (art.
- Em audiência de custódia realizada no dia 12 de janeiro de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE SOUSA PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, § 1º, do Código Penal). Em audiência de custódia realizada no dia 12 de janeiro de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 141-156.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega que as lesões apontadas pela vítima (cotovelo direito) divergem das constatadas no exame de corpo de delito, evidenciando ausência de dolo em lesionar, o que ensejaria possível desclassificação para o crime de furto.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade, visto que os fatos teriam ocorrido em 21/10/2022 e que a prisão teria sido decretada em 27/01/2025.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 188-189.
Informações prestadas, às fls. 195-199.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 204-212, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso está prejudicado.
P ois, conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio do Tribunal de origem (www.tjgo.jus.br), na sentença proferida, em 16/3/2026, o Juízo sentenciante revogou a prisão cautelar, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente .
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.