DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de E.H — RHC RHC 233622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de E.H.
- DA S., contra v. acórdão proferido pelo RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, por meio do qual busca a revogação do decreto prisional (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de E.H. DA S., contra v. acórdão proferido pelo RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, por meio do qual busca a revogação do decreto prisional (fls. 4-10). O eg. Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 36-39)
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos para a segregação cautelar do paciente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (fls. 44-54). Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 69-74, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Para melhor delimitar a questão, transcrevo a decisão do juízo de piso que denegou o habeas corpus (fls. 36-39):
"A tese defensiva de falta de contemporaneidade não prevalece quando o paciente permanece foragido e em local incerto e não sabido, quadro que, por si, renova a atualidade do periculum libertatis e justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal.
..
Repita-se que a presença processual por intermédio de advogado não esvazia o fundamento cautelar atinente à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Ao contrário, a evasão potencializa o risco de não cumprimento de eventual reprimenda, circunstância que renova a contemporaneidade e autoriza a custódia para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional futuro. O argumento de extrapolação fática igualmente não se sustenta. A denúncia vincula o caso a procedimentos anteriores (busca e apreensão, flagrante e ação penal conexa), situa o paciente como líder e responsável técnico do cultivo (nutrição, umidade, iluminação, pH, condutividade elétrica, temperatura) e narra que, mesmo após o flagrante de 19/12/2024, houve aluguel de galpão em Laguna/SC, no qual se confirmou estufa de grandes proporções com a prisão de Matheus em 20/08/2025.
..
A alegação de que inexistem fatos recentes perde relevo ante a confluência de: (i) liderança atribuída ao paciente; (ii) sofisticação técnica do cultivo; (iii) capacidade de recomposição do aparato ilícito; e (iv) fuga em curso; todos indicadores de risco presente e concreto.
..
Não se trata de
[trecho intermediário suprimido]
do fato".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
(AgRg no RHC n. 206.711/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Por fim, anoto que o descontentamento da parte com a fundamentação apresentada não pode confundir-se com ausência de fundamentação.
No caso, a origem fundamentou adequadamente a medida extrema nos elementos do caso em vertente, dentre eles, garantia da aplicação da lei e garantia da ordem pública. Logo, a manutenção da medida resta justificada e, consequentemente, insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o ex posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.