DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CESAR DIAS, no qu… — RHC RHC 233603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CESAR DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual proferiu acórdão assim ementado (fls.
- FRAUDE ELETRÔNICA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA..
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03412.11978., 01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CESAR DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o qual proferiu acórdão assim ementado (fls. 770-771):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE ELETRÔNICA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA..
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 154-A e 171, § 2º-A, ambos do Código Penal, em concurso material, mediante fraude eletrônica contra empresa privada, resultando em prejuízo de aproximadamente R$ 54.000,00. A defesa requereu a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medida alternativa, especialmente a proibição de acesso à internet.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está amparada por fundamentos concretos, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente a proibição de acesso à internet, à luz do art. 319 do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração configura reiteração de pedidos já examinados em habeas corpus anterior, no qual esta Corte analisou e rejeitou as teses de ausência de fundamentação e de suficiência das medidas cautelares diversas, com base em elementos concretos.
4. A prisão preventiva permanece fundamentada em indícios robustos de autoria e materialidade, bem como no risco concreto de reiteração delitiva e de destruição de provas digitais, dada a sofisticação do esquema criminoso e a expertise tecnológica do paciente.
5. A aplicação da medida cautelar de proibição de acesso à internet revela-se ineficaz para prevenir a continuidade delitiva e resguardar a instrução criminal, sendo a custódia cautelar a providência adequada e proporcional.
6. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, reavaliada periodicamente conforme art. 316, parágrafo único, do CPP, subsistindo os fundamentos originários da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedido de habeas corpus sem fato novo ou decisão diversa anteriormente proferida obsta o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.