ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2335800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
2. O acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade, pois analisou expressamente os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ).
3. O julgado colegiado foi claro ao consignar que a mera alegação genérica de "revaloração da prova" não constitui impugnação específica, mas sim tentativa de reexame fático-probatório, mantendo-se a correta aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOÃO LARIO DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao seu agravo regimental.
O embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que a defesa deixou de "indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o provimento do pedido" (fl. 2.411).
Afirma que, ao contrário do consignado na decisão colegiada, o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao transcrever os fundamentos do acórdão de origem e demonstrar que a controvérsia não exigia reexame de provas, mas sim revaloração jurídica.
Reitera que a premissa fática, admitida no acórdão local e destacada no recurso, era a de que o pagamento dos serviços teria sido feito por particulares (agricultores), o que, segundo a tese defensiva, não se amoldaria à descrição típica do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (apropriação ou desvio de "rendas públicas") e exigiria, para tanto,
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 2.087).
Ao alegar que "não há prova alguma" de tal fato, a defesa não está realizando uma revaloração jurídica, mas sim uma contestação direta e frontal à conclusão fática do Tribunal a quo, o que, novamente, exigiria o revolvimento do material probatório, procedimento incabível na via do recurso especial.
Como se vê, o acórdão embargado analisou de forma exaustiva a insurgência defensiva, concluindo que o agravo em recurso especial não logrou êxito em impugnar especificamente a Súmula n. 7 do STJ, apenas reiterando teses que demandavam reexame de prova, o que atraiu a correta aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
O que se extrai das razões destes embargos (fls. 2.410-2.413) é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e a pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.