DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEDER DA SILVA PIRES … — RHC RHC 233576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEDER DA SILVA PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na existência de indícios de tráfico de drogas e resistência à prisão.
- A defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e inexistência de justa causa para a segregação cautelar, requerendo o relaxamento ou revogação da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEDER DA SILVA PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na existência de indícios de tráfico de drogas e resistência à prisão. A defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e inexistência de justa causa para a segregação cautelar, requerendo o relaxamento ou revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, afronta a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diligência policial teve início a partir de denúncia concreta de suposto cárcere privado, com informações específicas quanto à localização da vítima, autoria e motivo, além da apresentação de comprovante de transação bancária.
4. O ingresso na residência foi precedido de autorização voluntária pelo morador, sem indícios de coação ou abuso de autoridade, e resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e objetos associados ao tráfico.
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente ou fundada suspeita de flagrante delito, conforme reconhecido no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO).
6. A decisão de manter a prisão preventiva está lastreada na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, além da reincidência do paciente em tráfico de entorpecentes, revelando risco concreto à ordem pública.
7. A presença de elementos como tentativa de destruição de provas, resistência à prisão e histórico criminal reforçam a necessidade de custódia cautelar, afastando a suficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2025, pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a adoção de providências iniciais, inclusive destruição da droga apreendida,
[trecho intermediário suprimido]
de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.
5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) grifei
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.