DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MANO contra a de… — AREsp AREsp 2335664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art.
- 7 do STJ e pela ausência de demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucionais (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve demonstração de violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1792003 SP 2019/0010153-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021, destaquei.) Assim, a conclusão do Tribunal de Justiça estadual está nos termos do entendimento desta Corte Especial, o que atrai o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucionais (fls. 674-675). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve demonstração de violação ao art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, e que a pretensão do agravante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, requerendo o desprovimento do agravo e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 693-712).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial c/c restituição de valores.
O julgado foi assim ementado (fls. 595-596):
AÇÃO DE ANULAÇAO DE LEILÃO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Compra e venda de imóvel com cláusula de garantia de alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em nome do banco. Descabimento de devolução dos valores pagos. Imóvel que não foi arrematado em leilões. Dívida extinta, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, sem que seja devido qualquer saldo em favor dos autores, em face do exaurimento da relação contratual das partes. Sentença confirmada. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 613-614):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição. Pretensão à alteração do julgado, o que não é permitido por esta estreita via recursal. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, pois sustenta que o banco recorrido deveria devolver o saldo residual referente à diferença entre o valor da arrematação e o montante da dívida, considerando que o imóvel foi alienado por valor superior ao débito;
b) 489, § 1º, caput, IV, do CPC, porque a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente quanto à devolução do saldo residual;
c) 1.022, II, do CPC, pois a decisão dos embargos de declaração foi omissa ao não esclarecer os pontos controvertidos sobre a devolução do saldo residual e a aplicação do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997.
Requer o provimento do recurso para que se
[trecho intermediário suprimido]
a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1792003 SP 2019/0010153-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021, destaquei.)
Assim, a conclusão do Tribunal de Justiça estadual está nos termos do entendimento desta Corte Especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.