DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS HENRIQUE SILVA c… — RHC RHC 233551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS HENRIQUE SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que faltam elementos concretos do art.
- 312 do CPP para sustentar o periculum libertatis, pois a decisão se apoiou apenas na gravidade do roubo e em referência genérica à garantia da ordem pública, circunstância que viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS HENRIQUE SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157 do Código Penal.
O recorrente sustenta que faltam elementos concretos do art. 312 do CPP para sustentar o periculum libertatis, pois a decisão se apoiou apenas na gravidade do roubo e em referência genérica à garantia da ordem pública, circunstância que viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assevera que medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afasta presunção de reiteração delitiva.
Defende que o bem subtraído foi recuperado e restituído, e que as lesões descritas não excedem a violência típica do tipo penal imputado.
Entende que a primariedade está comprovada por extrato do SIGPRI, confirmando a inexistência de condenações transitadas em julgado.
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior exige fundamentação concreta, com dados dos autos, para validação da prisão preventiva fundada no art. 312 do CPP.
Aduz que há precedentes admitindo a substituição da prisão por cautelares em hipóteses de roubo, especialmente quando se trata de réu primário e sem antecedentes.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para que o recorrente aguarde solto o julgamento do recurso. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e, se necessário, aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 81-83, grifei):
Consta das declarações da vítima Ana Carolina Rocha da Silva que, na data dos fatos, encontrava-se no interior de ônibus da linha 411 manuseando seu aparelho celular e, quando o coletivo parou, foi abordada por indivíduo posteriormente identificado como Carlos Henrique Silva, que apertou seu braço com força e tentou subtrair seu telefone celular.
Segundo relatado, a vítima inicialmente resistiu, ocasião em que o autuado desferiu-lhe um soco no braço e torceu-o com violência, fazendo cessar a resistência e levando-a a soltar o aparelho.
Na sequência, de posse do celular, o autuado empreendeu fuga, enquanto a vítima clamava por socorro, sendo contido por uma viatura policial que
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.