DECISÃO LINDA YASMIM DOS SANTOS GUARACHI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferi… — RHC RHC 233544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LINDA YASMIM DOS SANTOS GUARACHI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura da acusada, em 23/3/2026, conforme informações obtidas no site da Corte de origem (Ação Penal n.
- 0951485-30.2025.8.12.0001), está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão preventiva do paciente. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LINDA YASMIM DOS SANTOS GUARACHI alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura da acusada, em 23/3/2026, conforme informações obtidas no site da Corte de origem (Ação Penal n. 0951485-30.2025.8.12.0001), está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão preventiva do paciente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.