DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR DA CONCEIÇÃO CARDOSO … — RHC RHC 233542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR DA CONCEIÇÃO CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/10/2025 e teve a custódia convertida em preventiva em 13/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A Defesa sustenta que o decreto prisional é genérico e não individualiza a necessidade da medida, em violação ao dever de motivação.
- Afirma primariedade técnica e bons antecedentes e aponta distinção em relação ao corréu reincidente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR DA CONCEIÇÃO CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0093284-86.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/10/2025 e teve a custódia convertida em preventiva em 13/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 158, § 1º, do Código Penal.
A Defesa sustenta que o decreto prisional é genérico e não individualiza a necessidade da medida, em violação ao dever de motivação.
Afirma primariedade técnica e bons antecedentes e aponta distinção em relação ao corréu reincidente. Assevera possuir condições pessoais favoráveis: residência fixa, trabalho lícito e família constituída, sem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e de ausentar-se da comarca, e recolhimento domiciliar noturno.
Aduz periculum in mora e requer efeito suspensivo ope judicis para cessar constrangimento ilegal até o julgamento do mérito.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente ou substituí-la por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para
[trecho intermediário suprimido]
requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.