DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NICOLAS ROSA SUBTIL contra acórdão proferi… — RHC RHC 233538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NICOLAS ROSA SUBTIL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Assevera que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado, sem flagrante e sem consentimento válido documentado, contrariando os arts.
- 5º, XI, da Constituição Federal e 157, caput e § 1º, do CPP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04272., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NICOLAS ROSA SUBTIL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado, sem flagrante e sem consentimento válido documentado, contrariando os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157, caput e § 1º, do CPP.
Afirma que a diligência baseou-se apenas em denúncia anônima e em suposta confissão informal, sem investigação prévia e sem registro de autorização, inexistindo fundadas razões para ingresso domiciliar, ainda que se trate de crime permanente.
Entende que todas as provas obtidas a partir da invasão são ilícitas e, por derivação, devem ser desentranhadas, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Pondera que há contradição nos registros de apreensão quanto ao número de "pinos", o que compromete a credibilidade da prova material e da cadeia de custódia.
Relata que papel de seda e blunts são compatíveis com uso pessoal, não servindo, isoladamente, para caracterizar tráfico.
Informa que não há laudo toxicológico dos comprimidos apreendidos e, por isso, é inexistente a comprovação da materialidade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o reconhecimento da ilicitude das provas, seu desentran hamento e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 254-261).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 86, grifo próprio):
.. verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública estão evidenciados não apenas pela quantidade, mas principalmente pela diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha e ecstasy), o que denota a ampla atuação do autuado no comércio ilícito. Soma-se a isso a apreensão de farta quantidade de apetrechos para o tráfico, como balança de precisão e material para embalo. Por fim, a certidão de antecedentes criminais atesta que o autuado já responde a outra ação penal pela mesma infração, evidenciando a reiteração delitiva e o risco concreto de que, em
[trecho intermediário suprimido]
nos registros de apreensão quanto ao número de "pinos", de compatibilidade do papel seda e dos blunts com o uso pessoal, bem como de ausência de laudo toxicológico, observa-se que tais questões não foram examinadas pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.