DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALISON PEREIRA DE BR… — RHC RHC 233528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALISON PEREIRA DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 142): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06) - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS.
- 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART.
Resultado indicado
5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALISON PEREIRA DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 142):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
-Pela análise perfunctória que nos cabe através do presente remédio constitucional, as circunstâncias que antecederam a abordagem policial, a priori, evidenciam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões que justificaram a busca pessoal.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Apreensão de 1 (um) tablete de maconha, 87 (oitenta e sete) papelotes de cocaína, 1 (uma) bucha grande de maconha, 2 (duas) buchas de maconha e 6 (seis) papelotes de cocaína.
- Malgrado o paciente seja primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente.
- Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
- Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com conversão em prisão preventiva na audiência de custódia. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando fundada suspeita para a abordagem e regularidade do flagrante, destacando a apreensão de 1 tablete de maconha, 87 papelotes de cocaína, 1 bucha grande de maconha, 2 buchas de maconha e 6 papelotes de cocaína.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, adoção de gravidade abstrata do delito e desconsideração de condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifei
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.