DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JOAO PAULO CHAVES … — RHC RHC 233527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JOAO PAULO CHAVES FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, bem como do delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 31/12/2025.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04272., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por JOAO PAULO CHAVES FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.000033-6/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como do delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito. A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 31/12/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ilegalidade das buscas realizadas nos imóveis do paciente e de sua genitora, sem mandado judicial, com emprego de violência e danos, além de ausência de fundamentação concreta da decisão de conversão da prisão, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 309):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado em favor de paciente contra decisão do Juiz da Vara Plantonista da Microrregião XV da Comarca de Formiga, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) se as buscas nos imóveis do paciente e de sua genitora foram lícitas; e (iii) se houve abuso ou constrangimento por parte das autoridades policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, na diversidade e na quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, na presença de arma de fogo e valores expressivos, configurando periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública. 4. As diligências policiais foram amparadas por fundada suspeita, decorrente da confissão de corréu e de informações objetivas acerca do armazenamento de entorpecentes, justificando a entrada nos imóveis sem mandado judicial, não sendo adequada a análise da matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. 5. O pedido de ingresso de terceiros como assistente no habeas corpus, incluindo a OAB, é indevido, por não se tratar de ação penal privada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução
[trecho intermediário suprimido]
de prisão, a referência aposta pelo juízo de custódia diz respeito ao prazo de validade do mandado expedido, e não equivale, por si só, à fixação apriorística da duração da prisão preventiva, a qual permanece submetida ao regime jurídico próprio e à possibilidade de reavaliação da necessidade da custódia. Não se reconhece, apenas por esse dado, constrangimento ilegal manifesto.
Por fim, não há justa causa para o trancamento da persecução penal em sede mandamental. Ao contrário, as instâncias ordinárias apontaram a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria, extraídos das apreensões, dos laudos preliminares e do contexto da abordagem, de modo que o encerramento prematuro da persecução se mostra inviável no estado atual dos autos.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.