DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDAD… — AREsp AREsp 2335255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 3º e 9º da Resolução ANS n.
- 186/2009 e por alegação de ofensa a normas constitucionais.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
289): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Manutenção em plano de saúde após demissão sem justa causa - Possibilidade - Artigo 30, §5º, da Lei nº 9.656/98 - Autor que contribuiu diretamente para no plano durante 17 meses - Manutenção da apólice até a rescisão da apólice coletiva em virtude de troca de operadora - Operadora que deve ofertar ao requerente plano individual, sem a imposição de carência - Precedente desta Câmara - Dano moral não configurado - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 3º e 9º da Resolução ANS n. 186/2009 e por alegação de ofensa a normas constitucionais.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 482-491.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer (fls. 288-296).
O julgado foi assim ementado (fl. 289):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Manutenção em plano de saúde após demissão sem justa causa - Possibilidade - Artigo 30, §5º, da Lei nº 9.656/98 - Autor que contribuiu diretamente para no plano durante 17 meses - Manutenção da apólice até a rescisão da apólice coletiva em virtude de troca de operadora - Operadora que deve ofertar ao requerente plano individual, sem a imposição de carência - Precedente desta Câmara - Dano moral não configurado - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 408):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - 2ª requerida que não foi condenada por ser terceira à relação de consumo entre embargantes e 1ª requerida, não tendo como fornecer prestação de serviços da 1ª requerida - Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque houve omissão quanto à impossibilidade de aproveitamento de carências na migração, já que ficou obscura a fundamentação sobre a natureza do plano coletivo empresarial e seus efeitos, pois não foram enfrentados pontos essenciais suscitados nas razões, como a distinção entre coletivo por adesão e coletivo empresarial, porquanto o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão, uma vez que pleiteou a anulação do julgado por falta de fundamentação adequada, visto que o Tribunal de origem deixou de analisar, de modo específico, as teses de portabilidade de carências e de inatividade prolongada dos beneficiários;
Aponta a violação de normas regulamentares ao aduzir a inaplicabilidade da portabilidade de carências: art. 3º da Resolução ANS n. 186/2009 e art. 9º, bem como art. 5º, da Resolução ANS n.
[trecho intermediário suprimido]
que, em recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; e AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.