DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONISIO JADERSON COPATTI contra a decisão median… — RHC RHC 233521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONISIO JADERSON COPATTI contra a decisão mediante a qual não conheci do recurso em habeas corpus, por instrução deficiente.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
- AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
- O agravante junta a peça faltante (cópia da decisão que decretou a prisão preventiva - fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIONISIO JADERSON COPATTI contra a decisão mediante a qual não conheci do recurso em habeas corpus, por instrução deficiente.
Eis o resumo do decisum de fls. 568/569:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE RECORRENTE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
O agravante junta a peça faltante (cópia da decisão que decretou a prisão preventiva - fls. 579/583) e pede a reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva do recorrente, com expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Uma vez sanada a deficiência na instrução, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Passo à análise da insurgência.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIONISIO JADERSON COPATTI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5388600-52.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Judicial da comarca de Iraí, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 5001330-84.2025.8.21.0106).
No recurso, a defesa sustenta ausência de periculum libertatis, destacando inexistência de periculosidade concreta, incerteza quanto à prática de delitos e condições pessoais favoráveis do recorrente.
Alega falta de materialidade do crime de tráfico, ressaltando que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, e que a prisão foi mantida apenas pelo não comparecimento para citação, embora o recorrente esteja representado nos autos.
Defende a aplicação do princípio da presunção de inocência e a substituição da prisão por medidas cautelares, com compromisso de o recorrente informar endereço e cumprir condições impostas.
Postula a extensão do benefício concedido aos corréus por excesso de prazo, por isonomia, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, afirmando que manter encarcerado apenas o recorrente é desproporcional.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão e extensão do benefício concedido aos corréus ou substituição por cautelares.
Contudo, o writ é manifestamente improcedente.
Quanto aos fundamentos da prisão, diz a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
Também não há falar em desigualdade de tratamento, já que os corréus não se encontram na mesma situação fática, pois não estão foragidos e, como acima delineado, a condição de foragido afasta a possibilidade de suscitar excesso de prazo na instrução criminal.
Em razão disso, reconsidero a decisão de não conhecimento do habeas corpus pela instrução deficiente (fls. 568/569), mas denego a ordem por outros fundamentos, nos termos da decisão proferida.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. COLAÇÃO DA PEÇA FALTANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS INVIÁVEL POR SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Decisão reconsiderada. Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.