DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO THIAGO DA S… — RHC RHC 233494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO THIAGO DA SILVA SABOIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , assim ementado (fls.
- CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
- Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no pedido de revogação de prisão nº 0012194-16.2025.8.06.0001, incidental à ação penal nº 0010937-53.2025.8.06.0001, resultado do desmembramento da ação penal nº 0202327-59.2023.8.06.0300, que tem como origem o IP nº 566-03/2023, referente à Operação "Fobos - Uruburetama Livre do Medo".
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO THIAGO DA SILVA SABOIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , assim ementado (fls. 129-131):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OPERAÇÃO FOBOS - URUBURETAMA LIVRE DO MEDO. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 3. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. CONCESSÃO DE ORDEM DIVERSA, DE OFÍCIO.
I. CASO SOB EXAME
1. Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no pedido de revogação de prisão nº 0012194-16.2025.8.06.0001, incidental à ação penal nº 0010937-53.2025.8.06.0001, resultado do desmembramento da ação penal nº 0202327-59.2023.8.06.0300, que tem como origem o IP nº 566-03/2023, referente à Operação "Fobos - Uruburetama Livre do Medo".
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Consistem em aferir se: (i) há excesso de prazo na formação da culpa capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva; (ii) estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. e (iii) estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, diante da condição de saúde da filha menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de excesso de prazo não foi submetida ao Juízo a quo, o que impede o conhecimento direto pelo Tribunal. Em análise de ofício, todavia, não se vislumbra desídia estatal ou flagrante ilegalidade.
4. Trata-se de feito de elevada complexidade, que envolve organização criminosa armada, com pluralidade de réus (23 denunciados), diversas imputações (organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo), além de múltiplos desmembramentos processuais e diligências probatórias, circunstâncias que, por si sós, justificam maior dilação temporal.
5. Verifica-se que a prova oral já foi integralmente colhida em audiências realizadas em junho e agosto de 2025. O processo encontra- se no limiar do encerramento, aguardando apenas a conclusão de diligência pericial pontual requerida pelo Parquet.
6. Não se verifica desídia ou inércia do Poder Judiciário ou da acusação, mas atuação compatível com a complexidade da ação penal, afastando o constrangimento ilegal. No entanto, impõe-se a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
atenção protetiva do Estado, não se confunde com um salvo-conduto para a concessão automática de prisão domiciliar a agentes que ostentam posição de proeminência em organizações criminosas estruturadas, cuja periculosidade social põe em risco a própria segurança do ambiente familiar.
Diante desse cenário, ausente a demonstração concreta da imprescindibilidade exigida pelo art. 318, VI, do CPP, não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a prisão domiciliar, mantendo-se hígida a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Sem embargo, considerando o tempo de tramitação e o estágio avançado do feito, cumpre ratificar a recomendação de celeridade dirigida ao Juízo de primeiro grau, a fim de que imprima o máximo impulso processual cabível para a célere conclusão da instrução e a consequente prolação da sentença de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.