DECISÃO Cuida-se de petição eletrônica (Ofício) encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sant… — EAREsp EAREsp 2334802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição eletrônica (Ofício) encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- 619 e seguintes), noticiando a superveniência de sentença nos autos do processo originário, o que impacta diretamente a análise do presente recurso.
- A controvérsia nestes autos originou-se de impugnação a decisão interlocutória.
- Contudo, a prolação de sentença, que possui cognição exauriente, absorve os efeitos das decisões interlocutórias, esvaziando o objeto dos recursos a elas relacionados.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960, 9163, 10655, 5001
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição eletrônica (Ofício) encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 619 e seguintes), noticiando a superveniência de sentença nos autos do processo originário, o que impacta diretamente a análise do presente recurso.
A controvérsia nestes autos originou-se de impugnação a decisão interlocutória. Contudo, a prolação de sentença, que possui cognição exauriente, absorve os efeitos das decisões interlocutórias, esvaziando o objeto dos recursos a elas relacionados.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
.. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. (REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
A perda do objeto recursal é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de divergência em agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.