DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAILSON OLIVEIRA DA S… — RHC RHC 233479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAILSON OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.016446-2/000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/01/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 329 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAILSON OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.016446-2/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 19/01/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 315/332).
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou. Sustenta que a segregação cautelar foi mantida com base em argumentos genéricos, especialmente na gravidade abstrata do delito e em presunções acerca da reiteração delitiva, sem a indicação de elementos concretos extraídos dos autos.
Argumenta que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser devidamente fundamentada, em observância ao princípio da presunção de inocência, não sendo suficiente a mera invocação de aspectos inerentes ao tipo penal. Afirma que a periculosidade do agente não pode ser presumida e que a reincidência, por si só, não justifica a manutenção da custódia cautelar.
Aduz, ainda, que não há demonstração concreta do risco à ordem pública, tampouco elementos que indiquem a probabilidade de reiteração delitiva, sendo ilegítima a utilização de juízos hipotéticos para fundamentar a prisão. Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
[trecho intermediário suprimido]
não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.