DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REYNAN GOMES DOS SANTOS contra decisão de minha… — RHC RHC 233477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REYNAN GOMES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e erro no julgado quanto à instrução deficiente, pois o mandado de prisão transcreve a fundamentação essencial utilizada pelo Juízo de primeiro grau.
- Também aduz que a prisão foi decretada em processo cautelar, que está em segredo de justiça, não tendo sido transladada para a ação penal.
- Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REYNAN GOMES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
O embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e erro no julgado quanto à instrução deficiente, pois o mandado de prisão transcreve a fundamentação essencial utilizada pelo Juízo de primeiro grau. Também aduz que a prisão foi decretada em processo cautelar, que está em segredo de justiça, não tendo sido transladada para a ação penal.
Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada.
É o relatório.
Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.
Além disso, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. Nesse sentido:
.. a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Como relatado, o embargante alega omissão e erro quanto à instrução deficiente, alegando que o mandado de prisão transcreve a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau.
Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do seguinte excerto: (fls. 423-424):
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de
[trecho intermediário suprimido]
CPP.
Jurisprudência relevante citada: O julgado AgRg no RHC n. 212.397/SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025), invocado na decisão monocrática, corrobora a tese de que a instrução deficiente inviabiliza a análise do mérito no rito do Habeas Corpus.
(AgRg no HC n. 1.041.317/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 221.846/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.