ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MILTON VICENTE FERREIRA JUNIOR contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o HC n.
- 1003029-53.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo singular, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo, destruição de obstáculo e concurso de pessoas (Autos n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MILTON VICENTE FERREIRA JUNIOR contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o HC n. 1003029-53.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo singular, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo, destruição de obstáculo e concurso de pessoas (Autos n. 1001313-59.2026.8.11.0042).
No recurso, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, lastreando-se em gravidade abstrata do delito e considerações genéricas sobre ordem pública.
Argumenta que não há elementos específicos que evidenciem risco real de reiteração delitiva ou ameaça à instrução criminal, ressaltando que a referência ao modus operandi reproduz características inerentes ao tipo penal e não demonstra periculum libertatis no caso concreto.
Afirma, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e filhos menores -, bem como a alegada participação periférica do recorrente como motorista, o que reforçaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, por fim, a inaplicabilidade de conjecturas sobre regime prisional para justificar a custódia e requer a substituição da preventiva por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Sem contrarrazões.
Indeferida por mim a liminar em 6/3/2026 (fls. 215/217).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 238/239).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 238/239).
Quanto à participação de menor importância do recorrente, a questão exige o revolvimento fático-probatório, inviável de análise na via eleita.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.