ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Excesso de prazo. Encerramento da instrução. Súmula 52/STJ. fundamentos da preventiva. Supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta excesso de prazo na prisão cautelar, afirmando lapso prisional expressivo sem contribuição defensiva para a demora, e alega que o encerramento da instrução criminal não afasta o controle material da legalidade da segregação, bem como a ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Conforme informações do Juízo de primeiro grau, o agravante está preso cautelarmente desde 28/5/2025; a denúncia foi recebida, a audiência de instrução realizada em 23/10/2025, as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em 31/10/2025 e pelas defesas em 29/1/2026 e 12/3/2026, encontrando-se o feito concluso para sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva do agravante, não obstante o encerramento da instrução criminal e a tramitação regular do feito.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se podem ser examinadas, nesta instância, as teses de ausência de motivação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares diversas, não enfrentadas pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, não bastando a mera extrapolação aritmética dos prazos legais para ensejar o relaxamento da prisão cautelar.
7. O andamento do
[trecho intermediário suprimido]
singular, inclusive, com a realização da audiência de instrução e julgamento realizada em 31/7/2024 e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, atraindo a Súmula 52 do STJ.
6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 199.390/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Por fim, as teses de falta de motivação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva ( ou suficiência das cautelares ao caso) não foram levantadas no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.