DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO BATISTA FEL… — RHC RHC 233446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO BATISTA FELIX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
- PLEITOS DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO, CONFISSÃO DE TERCEIRO E ATIPICIDADE DA CONDUTA (PEQUENA QUANTIDADE).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO BATISTA FELIX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0631767-91.2025.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA.
1. PLEITOS DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO, CONFISSÃO DE TERCEIRO E ATIPICIDADE DA CONDUTA (PEQUENA QUANTIDADE). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ADEMAIS, A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA CONSTITUI NOVO TÍTULO PRISIONAL, TORNANDO PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
2. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA, CRACK E COCAÍNA) E PETRECHOS (BALANÇAS DE PRECISÃO), O QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
4. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DO RISCO CONCRETO APRESENTADO.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por Yuri Damasceno Porto e Gustavo Fernandes Schisler, em favor de FRANCISCO BATISTA FÉLIX, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati/CE, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 (quatro) questões em análise na presente impetração: (i) ocorrência de invasão de domicílio, confissão de terceiro e atipicidade da conduta; (ii) ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a decretação e manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
vista a afirmação de que ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 210.419/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (grifos nossos).
Desta feita, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.