DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DERICK NUNES GONCALVES contra acórdão do T… — RHC RHC 233445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DERICK NUNES GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
A defesa interpôs, ainda, agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DERICK NUNES GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5018039-87.2025.8.08.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 59/105).
Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.
Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o recorrente estar custodiado desde 13/12/2023, até os dias atuais a instrução processual não se teria iniciado.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 77/80):
De acordo com a denúncia, "no dia 28 de junho de 2023, por volta das 22h, os denunciados Cleytton da Silva Lemos, Derick Nunes Gonçalves e Emanoel Nascimento Ribeiro, com intenção de matar, deferiram golpes de instrumento contundentes (socos e pontapés) em desfavor da vítima Gledson Gonçalves Felix Costa, que por sua natureza e sede, acarretaram-lhe a morte".
..
Ademais, as provas até então produzidas, demonstram que os denunciados espancaram a vítima até a morte e desovaram o corpo no Rio Aribiri, em baixo da ponte que interliga o Porto de Capuaba, conforme reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha presencial Nilton Alves Pereira Júnior.
..
Vale registrar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão.
E, no caso, estão presentes os pressupostos necessários para sua manutenção, porquanto os delitos imputados ao
[trecho intermediário suprimido]
previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
No que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.066.171/ES, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem. A defesa interpôs, ainda, agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.