DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO FERNANDES VIE… — RHC RHC 233443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO FERNANDES VIEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
- CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
- Consta dos autos que ao paciente foi imputada a prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO FERNANDES VIEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 363):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 3. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. 4. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 5. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que ao paciente foi imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 30/11/2023, no município de Iguatu/CE.
Depreende-se dos autos originários que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 16/09/2025, quando do recebimento da denúncia, com expedição do mandado de prisão em 22/09/2025, que foi cumprido em 18/12/2025, no município de Morada Nova.
Em 19/12/2025, foi realizada audiência de custódia para fins de controle de legalidade no cumprimento do mandado de prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e afastando a análise das cautelares alternativas por supressão de instância.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois a segregação foi decretada anos após os fatos, sem fato novo, bem como a inexistência de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, com apoio apenas em elementos pretéritos do inquérito.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculos laborais e familiares), bem como ausência de risco à instrução, reiteração delitiva, evasão, ameaça a testemunhas ou embaraço processual e possibilidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código
[trecho intermediário suprimido]
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. ..
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.
..
(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.