DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THAIS RAMOS DE SOUZA … — RHC RHC 233438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THAIS RAMOS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante sob imputação do crime previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, em contexto de abordagem policial a veículo clonado, quando se encontrou invólucro de substância análoga à maconha sob o banco do passageiro; a paciente assumiu a posse e disse que destinaria a terceiro não identificado.
- Sustenta a defesa a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
297): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA - ORDEM DENEGADA. - Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, visando garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da sua reincidência. - Não basta que a paciente tenha filhos menores de idade para que sua prisão preventiva seja substituída, sendo necessária a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado da criança. - Embora a reincidência, por si só, não constitua fundamento suficiente para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, e ainda que não haja condenação com trânsito em julgado apta a caracterizá-la tecnicamente, as circunstâncias concretas evidenciam reiteração delitiva e manifesta afronta ao aparato estatal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THAIS RAMOS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 297):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA - ORDEM DENEGADA.
- Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, visando garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da sua reincidência.
- Não basta que a paciente tenha filhos menores de idade para que sua prisão preventiva seja substituída, sendo necessária a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado da criança.
- Embora a reincidência, por si só, não constitua fundamento suficiente para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, e ainda que não haja condenação com trânsito em julgado apta a caracterizá-la tecnicamente, as circunstâncias concretas evidenciam reiteração delitiva e manifesta afronta ao aparato estatal.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante sob imputação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em contexto de abordagem policial a veículo clonado, quando se encontrou invólucro de substância análoga à maconha sob o banco do passageiro; a paciente assumiu a posse e disse que destinaria a terceiro não identificado.
Sustenta a defesa a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e insuficiência de fundamentação concreta para a custódia, afirmando que a decisão manteve a prisão com base na gravidade abstrata e suposições genéricas, sem lastro específico no caso.
Alega direito à substituição da preventiva por domiciliar, por ser mãe de crianças de 6 e 2 anos, invocando o entendimento do HC coletivo e os arts. 318-A e 318-B do CPP, com destaque de que não há crime praticado com violência ou grave ameaça contra descendentes.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a subsidiariedade e excepcionalidade da preventiva e a adequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso concreto.
Aponta prejuízos graves decorrentes da ausência materna, informando que uma das crianças está hospitalizada por sintomas ligados à esfera psicológica, com necessidade de cuidados diretos.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Portanto, observada a situação excepcionalíssima, na qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão da periculosidade da recorrente, aferida não por presunções, mas pela sua trajetória criminal concreta e, principalmente, pela sua conduta de cometer novos crimes graves imediatamente após uma condenação por roubo violento, demonstra que a prisão domiciliar seria absolutamente ineficaz para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.