DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por REGIS CAVALHEIRO DE ANDRADE co… — RHC RHC 233363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por REGIS CAVALHEIRO DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso com outros corréus em flagrante aos 05/11/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- O Ministério Público local ofereceu denuncia e os autos de origem estão em fase de memoriais.
Resultado indicado
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por REGIS CAVALHEIRO DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no habeas corpus n. 5026001-19.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi preso com outros corréus em flagrante aos 05/11/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O Ministério Público local ofereceu denuncia e os autos de origem estão em fase de memoriais.
A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem (fls. 47/54).
A defesa interpôs o recurso, ora em análise. Em síntese, aduz que a decretação da prisão preventiva teve motivação genérica, que o recorrente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito. Alega que as denúncias de tráfico de drogas eram contra o corréu, não tendo sido o paciente alvo de denúncia de venda de drogas. Sustenta que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva, sendo cabíveis medidas cautelares diversas. Pleiteou a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido (fls. 114/117).
Informações prestadas a fls. 123/153 e 159/161.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.