DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA, … — RHC RHC 233335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em situação de flagrância em 26 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, tendo a conversão em preventiva na audiência de custódia realizada em 27 de dezembro de 2025.
- A Defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade em abstrato do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0800518-12.2025.8.02.9002).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em situação de flagrância em 26 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo a conversão em preventiva na audiência de custódia realizada em 27 de dezembro de 2025.
A Defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade em abstrato do delito.
Sustenta que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, são exigidos elementos concretos de periculum libertatis, não sendo suficiente a mera referência ao tipo penal ou à natureza violenta da imputação, e que a decisão de primeiro grau, mantida na instância originária, não indicou dados do caso que evidenciem risco real ao processo, à instrução, à aplicação da lei penal ou à segurança social.
Argumenta que a recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar.
Aponta que a prisão preventiva deve observar sua excepcionalidade e ser adotada como ultima ratio, em consonância com as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e com os critérios de adequação e necessidade do art. 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma.
Ressalta que é possível substituir a custódia por cautelares menos gravosas, sendo inviável apenas a fiança, em razão da hipossuficiência econômica da recorrente.
Requer o provimento do recurso para relaxar a prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura em favor da recorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 98/107).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida
[trecho intermediário suprimido]
revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 846.324/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023).
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso.
Por fim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.