DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA EDUARDA PACHECO SOUZA DA R… — RHC RHC 233329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA EDUARDA PACHECO SOUZA DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n.
- A recorrente foi presa em flagrante em 26/12/2025 e, depois, preventivamente, pela prática dos delitos previstos no art.
- 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal.
- No HC originário, sustentou-se ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA EDUARDA PACHECO SOUZA DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5000814-09.2026.8.21.7000.
A recorrente foi presa em flagrante em 26/12/2025 e, depois, preventivamente, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal. No HC originário, sustentou-se ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Assentou que a gravidade concreta evidenciada pela grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pelos petrechos do tráfico justifica a segregação para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas alternativas.
A recorrente sustenta que não há indicadores de reiteração de litiva e que a investigação por associação ao tráfico foi arquivada. Afirma que os vídeos do flagrante mostram comportamento de usuária, incompatível com atuação típica de traficante, e que é primária. Alega que, em eventual condenação, poderá incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão. Argumenta que apresenta depressão e ansiedade, além de suspeita de gravidez, e que possui emprego, o que recomenda a substituição da prisão por cautelares em meio aberto.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva da paciente ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
A decisão de fls. 109-110 indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 144-147).
É o relatório.
Decido.
A recorrente foi detida após patrulhamento policial que flagrou a entrega de pacotes pardos a um motociclista; ao avistar a viatura, ela fugiu para o interior de um apartamento, sendo alcançada em seguida. Com MARIA EDUARDA apreendeu-se um envelope contendo 6 porções de maconha tipo skank (30,39g), enquanto com o corréu foram encontradas porções de skank, maconha e haxixe; no imóvel para onde a recorrente se dirigiu, localizaram-se balança de precisão, materiais de acondicionamento, eletrônicos e R$ 5.000,00 em cédulas de R$ 200,00 identificadas como falsas (fls. 19, 55-56, 77-80).
No interior do apartamento, a polícia apreendeu expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e substâncias sujeitas a controle especial: maconha (5,23kg em tijolos e porções), skank (316 g/64 porções), haxixe (125,2g/96
[trecho intermediário suprimido]
rápido de gravidez com resultado negativo e uso de medicações, além de acompanhamento para queixas, afastando-se, por ora, a alegação de impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. Não há, nos autos, elemento técnico contemporâneo que demonstre debilidade incompatível com a manutenção da custódia.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.