DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS VASCONCELOS GOMES PIRES contra acó… — RHC RHC 233320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS VASCONCELOS GOMES PIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, quando foi aportada aos autos uma nova guia de execução penal definitiva pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.
- Posteriormente, a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, a qual foi unificada com a pena da nova guia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS VASCONCELOS GOMES PIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5036601-83.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o recorrente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, quando foi aportada aos autos uma nova guia de execução penal definitiva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.
Posteriormente, a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, a qual foi unificada com a pena da nova guia.
A defesa, então, formulou pedido de reconsideração da decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, bem como requereu a fixação do regime semiaberto, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, deste não se conheceu (fls. 45-51).
Em suas razões, o recorrente alega que o Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus sob o pretexto de inadequação da via, negou-se a sanar patente ilegalidade, o que autoriza o manejo do recurso ordinário constitucional.
Aduz que houve unificação automática das penas, sem oportunização do contraditório, seguida de reconversão das penas alternativas por inadimplemento pecuniário e fixação de regime fechado, impondo-se gravame desproporcional.
Assevera que a reconversão da pena restritiva ocorreu sem audiência de justificação, contrariando a legalidade estrita na execução penal e o direito ao contraditório.
Afirma que o inadimplemento da prestação pecuniária decorreu de hipossuficiência econômica, tendo havido pagamento parcial, o que afastaria o descumprimento injustificado exigido pelo art. 44, § 4º, do Código Penal.
Defende que a medida de encarceramento viola a proporcionalidade, pois havia alternativas menos gravosas, como parcelamento ampliado ou substituição por serviços à comunidade.
Entende que a escolha do regime fechado após a unificação não pode ser automática, devendo observar a individualização da pena, com fundamentação concreta.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da reconversão e a concessão de prisão domiciliar ou a colocação em regime aberto. No mérito, postula o provimento do recurso para: (i) anular a reconversão por ausência de contraditório e de audiência de justificação; (ii) determinar a reavaliação da unificação sem imposição automática de regime fechado; (iii) reconhecer a impossibilidade de reconversão por hipossuficiência; e (iv) garantir o
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.