DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLPHO LONGUE DIIRR… — RHC RHC 233304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLPHO LONGUE DIIRR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 312, § 1º, do Código Penal - CP, ocasião em que foram mantidas as medidas cautelares anteriormente impostas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03548., 01209.14935., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLPHO LONGUE DIIRR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5016216-78.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal - CP, ocasião em que foram mantidas as medidas cautelares anteriormente impostas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls. 921/923):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: REJEITADA. MÉRITO: CRIME DE PECULATO. MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no §1º do art. 312 do Código Penal, contra a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, estabelecida quando do recebimento da denúncia e confirmada na sentença condenatória recorrível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico após a prolação de sentença condenatória, sob o argumento de que os fundamentos originais, ligados à instrução processual, teriam se esvaído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de supressão de instância não prospera, uma vez que a autoridade coatora, na própria sentença condenatória, reavaliou a necessidade das cautelares e deliberou expressamente pela manutenção do monitoramento eletrônico, manifestando-se sobre a matéria.
A superveniência de édito condenatório, embora não transitado em julgado, reforça a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, acentuando o risco de o paciente se furtar ao cumprimento de eventual pena definitiva.
A gravidade concreta do delito, que envolve um sofisticado esquema de desvio de verbas públicas por ex-Presidente da Câmara Municipal com prejuízo expressivo ao erário, constitui novo e robusto fundamento para a manutenção da cautelar, agora para a garantia da ordem pública.
A manutenção da medida visa acautelar o meio social e resguardar a credibilidade do sistema de justiça, obstando o sentimento de impunidade que a revogação da cautelar poderia gerar.
A monitoração eletrônica se afigura como instrumento idôneo
[trecho intermediário suprimido]
sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal.
6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de 2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico. IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 876.451/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Nesse contexto, verifico a presença de co nstrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da medida cautelar imposta ao recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.