DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por PEDRO HENRIQUE MEDINA DE ALMEIDA desafiando acórd… — RHC RHC 233297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por PEDRO HENRIQUE MEDINA DE ALMEIDA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 155, § 4º, inciso IV, e 288, caput, ambos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a defesa não estarem presentes na espécie os requisitos descritos no art.
Resultado indicado
96): a) Considerando a gravidade e urgência da situação, conceder medida liminar para que seja suspensa a decisão que não reconhecimento ao pedido de Habeas corpus para revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares ou ao menos determinando que o TJ/RS aprecie o habeas corpus impetrado; b) Não sendo concedida a liminar, fato que não se espera, requer seja solicitada informações à Autoridade Coatora, após com o Parecer da Procuradoria, seja anulada a decisão que manteve a decisão em não conceder o habeas corpus com alegação de que existe iminente risco de fuga, extraídas de conversa que não possui relação ao caso sendo flagrante desrespeito ao violação a intimidade Art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por PEDRO HENRIQUE MEDINA DE ALMEIDA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5000466-88.2026.8.21.7000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 288, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa não estarem presentes na espécie os requisitos descritos no art. Código de Processo Penal.
Destaca os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Salienta que a imputação atribuída ao recorrente não se sustenta em prova concreta e destaca que as ERBs não individualizam a autoria. Aduz que o paciente nem sequer possui CNH, sendo atribuída a ele a conduta de batedor na denúncia.
Assinala que a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, se mostra como medida adequada e proporcional à situação do recorrente.
Destaca a possibilidade de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que "o HC n. 5402076-60.2025.8.21.7000/RS foi impetrado em favor de RENATO KUNS que foi denunciado juntamente com ora Requerente PEDRO HENRIQUE MEDINA DE ALMEIDA na ação penal n. 5002818-81.2025.8.21.0136/RS e, atualmente encontram-se em idêntica situação prisional" (e-STJ fl. 92).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 96):
a) Considerando a gravidade e urgência da situação, conceder medida liminar para que seja suspensa a decisão que não reconhecimento ao pedido de Habeas corpus para revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares ou ao menos determinando que o TJ/RS aprecie o habeas corpus impetrado;
b) Não sendo concedida a liminar, fato que não se espera, requer seja solicitada informações à Autoridade Coatora, após com o Parecer da Procuradoria, seja anulada a decisão que manteve a decisão em não conceder o habeas corpus com alegação de que existe iminente risco de fuga, extraídas de conversa que não possui relação ao caso sendo flagrante desrespeito ao violação a intimidade Art. 5º , XII, CF/88 ou ainda determinando que o TJ/RS aprecie o habeas corpus impetrado.
c) Requerente, uma vez que possui idêntica denuncia tipificada no art. crime do art 155,§4 inciso IV e art. 288, caput, do Código Penal, por furto de camionetes.
d) Desta forma, considerando o quadro fático-processual de identidade de circunstâncias de caráter objetivo, verifica-se ser possível a atribuição do efeito extensivo,
[trecho intermediário suprimido]
da medida substitutiva. A dinâmica dos fatos, aliada à atuação em concurso de agentes com indivíduo reincidente, revela grau acentuado de periculosidade e de inserção em contexto criminoso que supera o padrão ordinário, indicando que a prisão domiciliar não se mostraria suficiente para prevenir a reiteração delitiva nem para resguardar a ordem pública.
Com efeito, embora a proteção aos menores seja valor jurídico de elevada relevância, não pode ser invocada como justificativa para neutralizar a resposta estatal diante da prática reiterada de delitos, sob pena de se comprometer a efetividade da tutela penal e a própria segurança coletiva.
Nesse contexto, a decisão da autoridade apontada como coatora ponderou adequadamente tais elementos e não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de fundamentação idônea, razão pela qual deve ser preservada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.