DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA MORE… — RHC RHC 233291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/08/2021, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006; a prisão foi relaxada ainda em 2021, sem medidas cautelares impostas.
- Houve tentativas infrutíferas de citação no endereço de Recife indicado e, posteriormente, o Ministério Público informou novo endereço em Cabo de Santo Agostinho, igualmente sem êxito.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o TJPE, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/08/2021, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; a prisão foi relaxada ainda em 2021, sem medidas cautelares impostas. A denúncia foi recebida em 25/01/2023. Houve tentativas infrutíferas de citação no endereço de Recife indicado e, posteriormente, o Ministério Público informou novo endereço em Cabo de Santo Agostinho, igualmente sem êxito. O Ministério Público requereu a prisão preventiva pela não localização do réu. O juízo decretou a prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus perante o TJPE, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese: nulidade do decreto prisional por ausência de esgotamento das diligências para a citação, enfatizando que não houve tentativa no segundo endereço constante do auto de prisão em flagrante; inexistência de fuga, ante o comparecimento espontâneo por intermédio de advogado constituído; ilegal inversão procedimental do art. 366 do CPP; e ausência de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada quase quatro anos após os fatos, sem indicação de fato novo.
Invoca, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e a desproporcionalidade da custódia.
Além disso, sustenta o comparecimento espontâneo como suprimento da citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 520-522).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem manteve a prisão preventiva do recorrente com base nos seguintes fundamentos:
"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Roberto de Oliveira Moreira, contra ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0000872- 67.2021.8.17.5001, no âmbito da qual foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi inicialmente preso em flagrante em 23 de agosto de 2021, tendo, contudo, obtido o relaxamento da prisão, conforme decisão judicial proferida naquele feito. Após a concessão da liberdade provisória, o processo teve regular prosseguimento.
Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em 16 de dezembro de 2021. De acordo com a inicial acusatória, o paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antô nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.