DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAERCIO WIRTH CORRÊA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2332801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAERCIO WIRTH CORRÊA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 177, 205, 2.028, 2.035 e 178 do Código Civil, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 4703, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAERCIO WIRTH CORRÊA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 177, 205, 2.028, 2.035 e 178 do Código Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, os agravados aduzem que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já apresentados no recurso especial. Requerem a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico.
O julgado foi assim ementado (fl. 187):
Agravo de instrumento. Ação declaratória fundada em nulidade de contrato. Impugnação do saneamento do processo sob alegação de prescrição e decadência. Hipótese distinta da solução parcial do mérito prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC. Inexistência de decisão interlocutória recorrível. Inaplicabilidade do Tema nº 988. Técnica de mitigação que não se presta a antecipar o julgamento ao talante da parte. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 211):
Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Recurso rejeitado.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 487, II, 489, § 1º, VI, 1.015, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não reconhecer a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre prescrição e decadência, divergindo do entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC;
b) 177, 205, 2.028, 2.035 e 178 do Código Civil, pois o Tribunal de origem não analisou adequadamente as questões referentes à prescrição e à decadência, que são matérias de ordem pública, das quais poderia conhecer de ofício.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ fixado no Tema n. 988 do STJ, que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência, como no caso de decisão interlocutória que analisa prescrição e decadência. Cita como paradigma o
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019, destaquei.)
O conhecimento e o provimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da controvérsia pelo dissídio jurisprudencial (alínea c). Não obstante, a parte agravante demonstrou, a contento, a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma desta Corte mencionado em suas razões (REsp n. 1.772.839/SP), cuja ementa já foi transcrita acima.
Por fim, acolhida a preliminar que induz ao conhecimento do recurso, deve o Tribunal de origem analisar o mérito, ficando prejudicada, nesta via, a alegação de afronta aos arts. 177, 205, 2.028, 2.035 e 178 do Código Civil.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento e julgue seu mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.