DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA … — RHC RHC 233268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA por intermédio da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática de dezoito crimes de calúnia contra funcionário público (art.
- 141, II do Código Penal) e um crime de denunciação caluniosa, na forma tentada (art.
- 14, II do Código Penal), em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA por intermédio da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (HC n. 6011068-59.2025.4.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática de dezoito crimes de calúnia contra funcionário público (art. 138 c/c art. 141, II do Código Penal) e um crime de denunciação caluniosa, na forma tentada (art. 339 c/c art. 14, II do Código Penal), em concurso material.
A Defesa sustenta que a denúncia é inepta quanto ao delito de denunciação caluniosa tentada, por ausência de descrição das condutas e da elementar subjetiva.
Afirma que as manifestações imputadas ocorreram em atos processuais, no exercício da defesa técnica, abrangidas pela imunidade profissional.
Alega que as expressões atribuídas ao recorrente não individualizam fato criminoso de prevaricação, revelando descontextualização de trechos e imputações genéricas.
Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou a falta de elementos objetivos, subjetivos e normativos dos tipos imputados, o que evidencia excesso acusatório apto a justificar o trancamento da ação penal.
Requer o provimento do recurso para trancar a ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 63/67).
É o relatório.
Decido.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 32/36; grifamos):
O trancamento da ação penal é medida excepcional que só pode ocorrer quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
No caso em tela, nenhuma das hipóteses mencionadas se verificam para possibilitar o trancamento da ação.
A denúncia oferecida em desfavor do paciente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição, in tese, dos fatos criminosos, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
Segue transcrição dos fatos imputados a Leonardo Jamel Saliba de Souza:
" .. O denunciado LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA atuou como advogado em diversas reclamações trabalhistas que tramitaram na 2ª Vara do Trabalho de Betim, MG; e, inconformado com as decisões desfavoráveis aos seus clientes, prolatadas pelo juiz do trabalho LUCAS FURIATI CAMARGO, e com a deliberada intenção de
[trecho intermediário suprimido]
da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.