DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONES ZANIRATTI DE OLIVEIRA contra decisão unip… — RHC RHC 233266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONES ZANIRATTI DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal que não conheceu do presente recurso em habeas corpus (fls.
- Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o fundamento de reiteração, conhecer do recurso ordinário e determinar o exame da controvérsia jurídica deduzida; pede, subsidiariamente, a apreciação direta da tese de ilegitimidade passiva (fls.
- Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
- De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Resultado indicado
No caso dos autos, o habeas corpus recorrido não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONES ZANIRATTI DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal que não conheceu do presente recurso em habeas corpus (fls. 67-70).
Em suas razões, o embargante afirma haver omissão na decisão embargada ao não enfrentar a distinção entre as impetrações e ao não indicar onde teria havido apreciação judicial prévia da tese de ilegitimidade passiva, bem como contradição interna por, ao mesmo tempo, negar conhecimento por reiteração e afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda dilação probatória (fls. 77-78).
Alega, ainda, omissão quanto à tese de responsabilidade penal subjetiva, sustentando ser inviável responsabilizar criminalmente a parte por atos praticados por advogado credenciado e registra que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo, limitou-se a reproduzir fundamentos da decisão monocrática, sem enfrentar o argumento central de inexistência de repetição entre os writs, o que configuraria ausência de fundamentação concreta (fls. 78-79).
Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o fundamento de reiteração, conhecer do recurso ordinário e determinar o exame da controvérsia jurídica deduzida; pede, subsidiariamente, a apreciação direta da tese de ilegitimidade passiva (fls. 80-81).
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator
[trecho intermediário suprimido]
vício no decisum embargado.
Com efeito, destaquei claramente que a competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória.
No caso dos autos, o habeas corpus recorrido não foi conhecido. Ausente, portanto, a competência desta Corte Superior para apreciar o presente recurso ordinário.
Ademais, asseverei não constatar, de plano, a presença de qualquer coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.