DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN ED… — RHC RHC 233263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN EDUARDO TRAJANO LAROCA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/12/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, na forma dos arts.
- 29, caput, e 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN EDUARDO TRAJANO LAROCA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem nos autos do HC n. 5000809-84.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/12/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Foram apreendidos 5,23kg de maconha, 316g de skank, 125,2g de haxixe, 306g de cocaína, 250g de ecstasy, 76g de MDMA, 41 micropontos de LSD, 25 unidades de cloreto de etila, 3 caixas de cetamin e 10 comprimidos de cytotec (misoprostol).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 33-36).
Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta que a preventiva é desnecessária. Afirma que sua condenação anterior por tráfico refere-se a fatos de 2011, sem novos registros na Lei de Drogas, não servindo como fundamento idôneo.
Argumenta que sua conduta se resumiu a transportar entorpecentes em motocicleta apreendida, afastando risco de continuidade.
Aponta que o risco à ordem pública foi declarado de forma genérica. Assevera condições pessoais favoráveis: é pai de duas menores e possui trabalho lícito.
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da preventiva por cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens
[trecho intermediário suprimido]
em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
No mais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.