DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO MERIB R… — RHC RHC 233252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO MERIB RODRIGUES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em agrante em preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória do paciente, preso pela suposta prática dos crimes de extorsão majorada e associação criminosa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 01209.11703.11704., 01209.07928., 00287.03520.14685., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO MERIB RODRIGUES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5000088-35.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 158 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 54):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em agrante em preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória do paciente, preso pela suposta prática dos crimes de extorsão majorada e associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente quanto à fragilidade dos depoimentos e do procedimento de reconhecimento pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios su cientes de autoria estão demonstrados pelos relatos dos agentes da Guarda Municipal, que descrevem a ação de extorsão praticada por três indivíduos, a fuga, o confronto armado e o reconhecimento do paciente como motorista do automóvel utilizado no crime.
2. O periculum libertatis está con gurado pela gravidade concreta dos delitos e pelo modus operandi empregado, caracterizado pela extorsão praticada com uso de armas de fogo, em concurso de agentes, envolvendo confronto armado com a força policial.
3. A atuação de grupo organizado e armado para a prática de extorsões contra comerciantes locais, mencionada nos depoimentos das vítimas e dos agentes, reforça a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração criminosa e garantir a tranquilidade social.
4. As alegadas inconsistências nos autos de reconhecimento e divergências nas descrições físicas fornecidas pelas vítimas são questões que demandam análise aprofundada na fase de instrução criminal, não sendo suficientes para afastar os indícios que lastreiam a medida cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, não têm o condão de garantir a revogação da prisão quando há nos autos elementos hábeis a justi car a imposição da
[trecho intermediário suprimido]
concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 2. A complexidade do feito pode justificar a extensão do prazo para a formação da culpa, desde que não haja desídia do Poder Judiciário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; CPP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC 966.373/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no RHC n. 221.767/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifos nossos).
Portanto, na ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fica afastada a pretensão recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.