DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA FELICIANO BELEM RODRIGUES e PAULO HE… — RHC RHC 233239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA FELICIANO BELEM RODRIGUES e PAULO HENRIQUE DA SILVA SALES contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, tiveram a custódia convertida em preventiva e, por fim, foram denunciados pela prática, em tese do delito previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- 112-129, assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03523.03542., 00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA FELICIANO BELEM RODRIGUES e PAULO HENRIQUE DA SILVA SALES contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 8073224-43.2025.805.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, tiveram a custódia convertida em preventiva e, por fim, foram denunciados pela prática, em tese do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (fls. 52-54).
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 112-129, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, IV, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 02 (DOIS) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. ACUSADOS NÃO RESIDEM NO DISTRITO DA CULPA. PAULO HENRIQUE DA SILVA SALES RESPONDE ÀS AÇÕES PENAIS Nº 8049761-74.2022.8.05.0001 E Nº 0505533-64.2020.8.05.0001, AO PASSO QUE A PACIENTE MARIA FELICIANO BELÉM RODRIGUES RESPONDE ÀS AÇÕES PENAIS Nº 8041723-68.2025.8.05.0001 E Nº 8168741-09.2024.8.05.0001; CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa aduz que os recorrentes estão submetidos a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de carência de fundamentação idônea da decisão de prisão preventiva e inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Conforme informações processuais eletrônicas, foi prolatada a sentença condenatória dos recorrentes na ação penal n. 8120588-08.2025.805.0001, oportunidade em que lhes foi deferido o direito de apelar em liberdade.
O presente recurso em habeas corpus está prejudicado, diante da superveniente prolação de sentença na qual foi revogada a prisão preventiva, senão vejamos:
..
Fica, portanto, o réu PAULO HENRIQUE DA SILVA SALES, CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA DE 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
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Considerando o regime fixado ao réu e o tempo decorrido desde a prática delituosa, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
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Fica, portanto, a ré MARIA FELICIANO BELÉM RODRIGUES, CONDENADA A UMA PENA DEFINITIVA DE 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
..
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, o que se revela lógico diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.