ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2332363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2199562 RN, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025) No caso concreto, entendo que o apelo nobre esbarra nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ, de modo a não merecer trânsito.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5632, 10671, 10588, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo com base em duas fundamentações: (I) ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§ 9º e 10, do CPC; e (II) reconhecimento da decadência da pretensão indenizatória, com fundamento nos arts. 500 e 501 do Código Civil.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 205 do Código Civil, 334, §§ 9º e 10, do CPC, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando: (I) aplicação equivocada do prazo decadencial de um ano, em vez do prazo prescricional geral de dez anos; (II) possibilidade de representação por advogado na audiência de conciliação; e (III) divergência jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais e à demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não atende ao requisito do prequestionamento, pois as matérias infraconstitucionais indicadas não foram objeto de juízo de valor específico pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ.
6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever números de processos já julgados, sem comprovar a similitude fática e jurídica entre os casos comparados.
7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito ou implícito, com análise específica dos dispositivos legais indicados e das teses vinculadas, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 2199562 RN, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)
No caso concreto, entendo que o apelo nobre esbarra nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ, de modo a não merecer trânsito.
Ante todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.