DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS PEREI… — RHC RHC 233225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/12/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, direção perigosa de veículo e desobediência.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/12/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, direção perigosa de veículo e desobediência.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 265-298.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a nulidade da prisão em razão da ausência de fundada suspeita na busca pessoal e veicular.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 325-326.
Informações prestadas às fls. 575-582 e 562-596.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 587-590, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a mencionada falta de justa causa para a abordagem pessoal e busca veicular, verifico não assistir razão à defesa.
In casu, extrai-se dos autos que a equipe policia l realizava patrulhamento na região quando avistou um veículo Celta, cor prata, conduzido pelo recorrente em alta velocidade e realizando manobras bruscas e perigosas. Apesar dos sinais sonoros e luminosos emitidos pela guarnição, o acusado teria desobedecido à ordem de parada e evadido do local, sendo alcançado a alguns quarteirões adiante, ocasião em que, ao tentar bloquear sua passagem, a viatura foi colidida pelo referido veículo, causando danos em ambos. Na abordagem pessoal, foram encontradas no bolso de sua bermuda duas pedras de substância semelhante a cr ack e uma pedra semelhante a cocaína; já na busca veicular, os agentes localizaram 161,47 gramas de maconha, 10,50 gramas de cocaína e 21,23 gramas de crack - fl. 21.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a parada de veículos em fiscalização rotineira, seguida de busca veicular, não configura flagrante ilegalidade quando amparada em razões concretas da ocorrência de crime, como se verifica no presente caso.
Sobre o tema:
"O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.