DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CASSIANO… — RHC RHC 233223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Segundo as razões recursais, após prisão em flagrante em 30/11/2025, houve a conversão em preventiva pelo juízo de São Mateus do Sul/PR, com fundamento no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 e 32 da Lei n.
- A Defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, apontando relato policial baseado em denúncia anônima e atitude suspeita não individualizada ao recorrente, uma vez que a fuga e o descarte de invólucro foram atribuídos a terceiro não identificado (fls.
- 70-73), requerendo o desentranhamento das provas nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0152573-31.2025.8.16.0000.
Segundo as razões recursais, após prisão em flagrante em 30/11/2025, houve a conversão em preventiva pelo juízo de São Mateus do Sul/PR, com fundamento no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 e 32 da Lei n. 8.038/1990 (fls. 68-69).
A Defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, apontando relato policial baseado em denúncia anônima e atitude suspeita não individualizada ao recorrente, uma vez que a fuga e o descarte de invólucro foram atribuídos a terceiro não identificado (fls. 70-73), requerendo o desentranhamento das provas nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal (fl. 74).
Argui nulidade do ingresso domiciliar por violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, porque lastreado na mesma narrativa genérica e em suposto consentimento da moradora, cuja voluntariedade seria viciada pelas circunstâncias de coação ambiental e emocional demonstradas em vídeo, incumbindo ao Estado comprovar a validade da autorização; a Defesa pleiteia também a exclusão das provas domiciliares e derivadas, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 74-80).
Impugna, ainda, a custódia preventiva por falta de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que a gravidade abstrata do delito, a quantidade apreendida de 13 pedras de crack e 79 g de maconha, e a existência de outra ação penal por associação para o tráfico não evidenciam, por si, risco atual à ordem pública nem justificam a inadequação de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, invocando a presunção de inocência do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal (fls. 80-83).
Ao final, requer a concessão de liminar para expedir alvará de soltura e suspender os efeitos do acórdão recorrido, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer as nulidades das buscas pessoal e domiciliar, absolver o recorrente por ausência de prova lícita ou, subsidiariamente, trancar a ação penal; alternativamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 84-85).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 97-99.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 105-114 e 117-134.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 137-142.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Não há que se falar, também, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da segregação provisória do recorrente.
Sendo assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.