ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2332002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
- Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a denunciação da lide é admitida quando existe a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13135, 9591, 7700, 10588, 10470
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) EM ARTICULAÇÃO COM O ART. 618 DO CC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA .
1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a denunciação da lide é admitida quando existe a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Em hipóteses de vícios construtivos, exige-se a manifestação do evento danoso no quinquênio do art. 618 do Código Civil; caracterizada a hipótese, a pretensão indenizatória contra o construtor submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Saúvas Empreendimentos e Construções LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art. 141 do Código de Processo Civil, por demandar reexame do acervo fático-probatório relativamente à cláusula 6.2 do contrato de empreitada; b) aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte que articula o art. 618 do CC para vícios construtivos, concluindo pela inexistência de prescrição (fls. 126-128).
Os embargos de declaração foram acolhidos para afastar a majoração de honorários, mantendo-se os demais termos da decisão (fls. 141-142).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica acerca dos limites da lide e da possibilidade de denunciação da lide, sem necessidade de reexame de provas.
Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
agravante limita-se a reiterar a incidência do art. 206, § 3º, V, do CC, sem demonstrar a inaplicabilidade do regime específico para vícios construtivos nem apresentar precedentes contemporâneos capazes de infirmar a orientação firmada.
Na espécie, a relação entre incorporadora e construtora é contratual, com cláusula 6.2 prevendo ressarcimento por falhas na prestação dos serviços e incidência do art. 125, II, do CPC. A denunciação da lide, todavia, não altera o regime prescricional aplicável: mantém-se o marco quinquenal do art. 618 do CC para manifestação do vício e, uma vez configurado, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo decenal do art. 205. Assim, mesmo havendo denunciação, não se aplica o prazo trienal; incide o prazo de 10 anos.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.