DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual foi … — AREsp AREsp 2332002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com a majoração em 10% (dez por cento) da quantia já arbitrada a título de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há erro material na parte final da decisão, especificamente no tocante à majoração de honorários advocatícios, uma vez que o agravo em recurso especial deriva, na origem, de agravo de instrumento, em que não houve condenação em honorários advocatícios.
- 31-34 e 63-64, não houve fixação prévia de honorários advocatícios, razão pela qual requer o esclarecimento da decisão para evitar tumulto processual na instância de origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13135, 9591, 10588, 7700, 10470
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com a majoração em 10% (dez por cento) da quantia já arbitrada a título de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há erro material na parte final da decisão, especificamente no tocante à majoração de honorários advocatícios, uma vez que o agravo em recurso especial deriva, na origem, de agravo de instrumento, em que não houve condenação em honorários advocatícios. Sustenta que, conforme se depreende das fls. 31-34 e 63-64, não houve fixação prévia de honorários advocatícios, razão pela qual requer o esclarecimento da decisão para evitar tumulto processual na instância de origem.
Foi apresentada impugnação (fl. 137).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Na espécie, a decisão embargada padece de erro material, uma vez que majorou honorários advocatícios em desfavor da ora embargante, quando, na verdade, não houve sua condenação, a tal título, na origem.
Portanto, não cabe a majoração da verba em grau de recurso, razão pela qual merece ajuste a decisão embargada.
A propósito:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. Precedentes.
2. Tendo sido o presente recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou, a título de montante exequendo, os valores apresentados pelo exequente e não efetivada a condenação em honorários sucumbenciais perante a Corte de origem, inviabilizada resta a majoração de honorários recursais nesta instância especial de julgamento.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão embargada, mantendo-se esta quanto aos demais termos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.