DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATA APARECIDO LUCI… — RHC RHC 233194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATA APARECIDO LUCIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de fls.
- PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
- DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- ORDEM DENEGADA. - Estando devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva, e estando concretamente demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente pelas circunstâncias em que em tese se deram os fatos, a segregação cautelar se impõe. - Ordem denegada.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória do paciente, contudo, a ordem foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.07928., 01209.07929., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATA APARECIDO LUCIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de fls. 125-133, assim ementado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Estando devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva, e estando concretamente demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente pelas circunstâncias em que em tese se deram os fatos, a segregação cautelar se impõe. - Ordem denegada.
O recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva (fls. 66-69).
A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória do paciente, contudo, a ordem foi denegada (fls. 125-133).
No presente recurso ordinário, a defesa aduz que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria agregado fundamentos à decisão de decretação da preventiva.
Afirma-se inexistir risco à integridade da vítima, pois o recorrente prestou socorro imediato, buscou reduzir o dano e acionou auxílio de vizinhos.
Indica-se que houve desentendimento entre pessoas com relação prévia, afastando-se a ideia de audácia na invasão de imóvel alheio.
Destaca-se a primariedade e o caráter isolado do episódio. Por fim, assinala-se que não houve fuga nem ocultação de arma, tendo o recorrente assumido a autoria, entregue o instrumento e confessado os fatos perante a autoridade policial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 162-165).
As informações foram prestadas (fls. 168-182).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 190):
EMENTA: Recurso em Habeas Corpus. Homicídio tentado qualificado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi e pela violência empregada contra vítima em situação de vulnerabilidade. Necessidade de resguardar a integridade física da vítima e prevenir a reiteração delitiva. Desavença entre vizinhos. Fundamentação idônea. Alegação de acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem não verificada. Motivação já constante da decisão de primeiro grau. Garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.